Direito de defesa X ética

Direito de defesa X ética

Almeja demonstrar que o patrocínio de causas, pelo advogado, referentes a clientes que, comprovadamente, cometeram crimes é compatível com a legislação ética da categoria.

Ciro Sales Andrade Cabral

 

A atuação do advogado encontra-se, atualmente, muito prejudicada pela atual situação do Poder Judiciário Brasileiro. A justiça tem perdido a credibilidade em decorrência da crescente morosidade, dificultando assim o trabalho advocatício. Entretanto, tal situação não pode servir de amparo para abusos cometidos por advogados. No atual momento, eles deveriam lutar por uma justiça mais célere e eficiente, o que seria o bem comum.

Condutas indignas à função advocatícia, que ferem a regulamentação ética da advocacia, como oferecimento de propinas a serventuários, pagamento a oficial de justiça para cumprimento de diligência, como é do conhecimento de todos, servem para macular a profissão advocatícia, sujando a imagem de uma profissão tão bonita e necessária para todo cidadão. Diante de tais atitudes, é que as pessoas desqualificam com freqüência a figura do advogado. E não procuram desqualificar aqueles profissionais que realmente cometem essas arbitrariedades. A situação é generalizada, estando todos os profissionais sendo considerados como “monstros” para a sociedade em geral.

Um outro fato que vem ajudando nessa desqualificação do advogado por parte da sociedade é a conduta de profissionais, principalmente profissionais que atuam na esfera penal, em aceitar causas referentes a pessoas que comprovadamente infringiram a norma jurídica. Melhor explicando, as pessoas em geral muito têm questionado a ética de advogados que aceitam defender criminosos em juízo.

 

Chamados vulgarmente de “advogados de porta de cadeia”, eles aceitam tais causas em troca obviamente de bons contratos advocatícios. Assim, as pessoas em geral, diante de tais decisões de aceitação desses tipos de causas, deturpam, cada vez mais, a profissão do advogado, profissão essa que se caracteriza num múnus público.

A mídia, obviamente, diante da repercussão que tal assunto pode ocasionar, não se escusa de fornecer à população, com uma certa freqüência, notícias contendo tal conteúdo, notícias que questionam a ética de advogados diante de tais defesas. Aqui, no momento, não quer ser dito, de forma alguma, que a mídia não deveria abordar tal assunto, mas precisa salientar que a mídia em geral, antes de abordar este e qualquer outro assunto que seja, necessita, certamente, realizar estudos investigativos mais profundos.

Um caso que ganhou uma grande repercussão recentemente foi o caso ocorrido com Suzanne Richthofen. Após ser acusada das mortes dos pais, ela confessou o ocorrido. Sendo assim, contratou um advogado para defendê-la. Muito foi discutido sobre a personalidade da jovem que planejou a morte dos pais. Entretanto, muito foi questionado a postura ética do advogado que aceitou representar tal pessoa em juízo, inclusive, conforme matéria divulgada pelo Programa Fantástico, influenciou e auxiliou a jovem no que tange o seu comportamento em entrevistas.

Pois bem, casos como esse servem para aumentar, ainda mais, a péssima imagem dos advogados no cenário nacional. Muitas pessoas, diante de situações como essa, questionam a atuação do advogado, se este deveria ou não aceitar a realizar a defesa de uma pessoa que comprovadamente praticou um crime; se tal atitude condiz com a sua condição de agente social, de uma pessoa que, no exercício de sua função, tem como dever buscar o progresso social.

Realmente, esse é um debate muito difícil, pois haveria um choque de compatibilidade entre o direito de defesa a que todos, indistintamente, possuem, com o dever de atuar pautado na ética imposto aos advogados.

Analisando alguns artigos da Constituição Federal, observa-se que todos os brasileiros possuem o direito de defesa, independentemente de cor, raça, classe social:

O artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da Constituição federal diz que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”.

O artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

O artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal diz que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”

Pois bem, analisando os artigos da Constituição Federal transcritos, depreende-se que todos, indistintamente, possuem o direito de defesa. Como a defesa em juízo é realizada por profissionais que possuem a capacidade postulatória, os advogados e os defensores públicos para os necessitados, observa-se que as pessoas para se defenderam devem ser, necessariamente, representadas.

Entretanto, o Código de Ética da advocacia reprime algumas atitudes consideradas contrárias à ética, estando entre elas o patrocínio de causas que vão de encontro à moral e à ética, como determina o artigo 20 do Código de Ética do Advogado:

O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Assim, diante do próprio choque existente entre a Constituição Federal do Brasil, que prevê que todos, indistintamente, possuem o direito de defesa, com o Código de Ética da Advocacia, que prevê a vedação aos advogados em relação ao patrocínio de causa que vá de encontro à ética e à moral, surge esse questionamento da sociedade em torno da falta de ética no que tange às posturas desses advogados conhecidos como “advogados de porta de cadeia”.

Portanto, doravante, pretende-se dar uma resposta satisfatória a esse questionamento. Essa resposta não será através do meio mais fácil, qual seria, eliminar, revogar o mencionado artigo do Código de Ética, por este ir, em tese, de encontro à Carta Magna. Pretende-se fazer um jogo de ponderações, utilizando, inclusive, a razoabilidade para a resolução de tal conflito.

Nessa árdua tarefa, interessante se faz o recolhimento de depoimentos contrários de advogados que militam na esfera penal. Tais advogados recebem nomes fictícios para evitar qualquer eventual constrangimento. O primeiro advogado, Dr. Carlos da Silva. Já o segundo advogado é o Dr. João dos Santos. Assim disse o advogado Carlos da Silva:

Realmente, é uma questão muito delicada. De um lado, encontra-se o direito de defesa a todos, indistintamente, assegurado; de outro lado, encontra-se a expressa proibição no que tange ao patrocínio de causas que feririam o aspecto ético-moral. Não gostaria no momento de criticar qualquer dessas duas posições, já que não me sinto confortável para tanto. Entretanto, eu, na condição de advogado criminalista, sempre procurei um afastamento de tais clientes, clientes esses que, além de perigosos, também não possuem nada do aspecto ético incutido em seus sentimentos, em seus corações. Acredito que, diante da função social que deve ser exercitada em primeiro plano por todo e qualquer advogado, tais defesas não poderiam, ressalte-se, novamente, que não tenho a intenção de criticar nenhuma das posições, ser realizadas por pessoas que têm a obrigação de auxiliar a própria justiça, tal causa seria uma oposição a tal função. Dessa forma, posso bater no peito e sentir orgulho ao afirmar que nunca fiz esse tipo de trabalho, mas torno a dizer, não recrimino aqueles que o executam. Entretanto, apesar de não realizar essa tarefa, compreendo que, por mais absurdo que seja o crime, a ilicitude cometida, a pessoa, seja ela negra ou branca, pobre ou rica, tem direito, conforme a própria Constituição Federal do Brasil, de defender-se. Dessa forma, tendo consciência de que tal pessoa realmente cometeu um crime, e que ela pretende somente no momento enganar a justiça brasileira, inventando fatos que não correspondem à realidade e até mesmo ameaçando e comprando testemunhas, faço e sempre farei de tudo para afastar-me do patrocínio de tal causa, mesmo sabendo que este poderia me render um bom dinheiro.

Do depoimento acima, pode-se observar que, apesar de o próprio advogado compreender que tais pessoas possuem o direito de serem defendidas, ele, o advogado, prefere não realizar tal defesa. Entretanto, diante da sua própria condição de múnus público, que ele mesmo afirma, ele pode ser obrigado a defender em juízo uma pessoa desse nível, como assim esclarece Gladston Mamede:

Reconhecendo a relevância da atividade advocatícia, o Estado, por meio da Constituição Federal e do próprio Estatuto da Advocacia, estabelece garantias para o exercício da atividade, mas institui, igualmente, deveres. Assim, pode-se falar no dever de advogar, identificável com maior nitidez, a situações em que o advogado é chamado a representar aquele que não possui um defensor para seus interesses.

Então, observa-se que o advogado, em certos momentos, está obrigado a defender em juízo pessoas que não possuem defensor, uma vez que o acusado possui como garantia constitucional, conforme artigo 5º da Constituição da República, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Assim, o advogado, diante de sua função social, está obrigado, tem o dever de realizar esta espécie de serviço público, não comportando, inclusive, reserva de opinião.

Pois bem, esquecendo tais casos em que o advogado exerce o serviço público compulsório, até porque são casos que expressam uma exceção, é pacífico o entendimento de que o advogado possui a faculdade de escolher, optar pela patrocínio da causa. Ele não está obrigado a aceitar o patrocínio de todas as causas, exceto, como já dito, os casos em que está obrigado a obedecer ao chamamento do magistrado para representar em juízo aquele que não dispõe de representante, atuando dessa forma como curador.

O advogado, obviamente, pode selecionar as causas que irá patrocinar. Eduardo Sodré há muito vem ressaltando esse direito do advogado: “Pode o advogado selecionar as causas que irá atuar. Deve, aliás, o causídico abster-se de patrocinar demandas contrárias à ética, moral…”. Além de poder selecionar as causas que irá patrocinar, o advogado tem como dever aconselhar a parte a não ingressar com ação que caracterize lide temerária, ou seja, desprovida de respaldo legal.

Pois bem, no primeiro depoimento, ficou evidente que o advogado Carlos não concorda com o patrocínio de causa onde o envolvido é uma pessoa que, comprovadamente, cometeu um ilícito penal e que muitas vezes é confesso. Recusa ele tal tipo de causa por se tratar de causa que vai de encontro à ética, e tendo ele o dever de auxiliar a justiça, não deve, portanto, colocar seus conhecimentos à disposição de algo que pretende macular a própria, a justiça. Diferentemente de seu ponto de vista, o advogado João dos Santos defende que os advogados que patrocinam esses tipos de causas não estão desrespeitando a regulamentação da categoria, uma vez que está apenas exercitando o direito de defesa previsto a todos:

Obviamente, não vejo problema algum nesse tipo de relação. É do conhecimento de todos o direito que qualquer pessoa possui de defesa. Desse modo, não vejo empecilho algum que impossibilite o patrocínio de causa desse estilo. Pior seria, certamente, se ele, o acusado, não tivesse uma pessoa especializada na área, com conhecimentos técnicos, para oferecer a sua defesa. E esse absurdo tem ocorrido com freqüência. Para fazer tal observação, basta fazer uma rápida averiguação de processos de réus presos e ver quantos deles já teriam direito à liberdade, liberdade, aliás, consagrada pela própria Constituição. Assim, compreendo até que esse papel desempenhado por nós profissionais de Direito, esse papel que busca defender a pessoa contra as arbitrariedades, os abusos e a própria desorganização do Estado, é um papel que merece ser reconhecido pela sociedade. Entretanto, tal reconhecimento só acontece de forma individual, quando uma pessoa que está sendo acusada de forma injusta, livra-se dessa arbitrariedade através de nossos trabalhos cotidianos. Aí sim, seus familiares vêem e reconhecem a importância social que o exercício do trabalho do advogado, conhecido como porta de cadeia, detém para a sociedade, para a coletividade, para as pessoas como um todo.

Como pode ser observado através desse segundo depoimento, não só o advogado defende o patrocínio dessas causas que supostamente seriam contrárias à ética e moral, como enaltece o trabalho de advogados que assim atuam, pois, segundo o mesmo, tal atuação possui uma significação social muito importante.

Através dessa situação específica que está sendo debatida, percebe-se a valoração contida na ética. O advogado Carlos, no seu depoimento, procurou respeitar toda e qualquer posição, entretanto, não deixou de criticar, de dar sua opinião a respeito do assunto, de forma a dizer, expressamente, que sente orgulho de não patrocinar esses tipos de causas. Disso depreende-se que ele considera tal patrocínio de causa como algo que vai de encontro à ética, algo que desrespeita os ditames éticos, a regulamentação ética da profissão.

Já o advogado João, não somente defendeu a postura de advogados que patrocinam essas causas, uma vez que todos possuem o direito de defesa, mas enalteceu essas figuras, pois desempenhariam uma função de extrema importância social, apesar do não reconhecimento da sociedade.

Dessa forma, compreende-se que, realmente, a Constituição fornece algumas garantias como o devido processo legal, a ampla defesa, não podendo dessa forma, inversamente do que acontece na esfera civil, o acusado revel ser processado. Diante do contraditório e da ampla defesa, o acusado, necessariamente, tem o direito de defender-se, pois, em assim não sendo, o processo seria nulo.

É comum a ocorrência de injustiças no âmbito do direito. Muitas vezes, acusados são condenados injustamente e esquecidos em presídios com celas lotadas. Não muito raro, aparece na mídia notícias a respeito de pessoas que foram presas através de reconhecimento errôneo de vítimas e que, após anos ou décadas, são descobertos os verdadeiros criminosos. Tais pessoas, que foram presas erradamente, certamente, perderam a própria vontade de viver, não havendo, por conseguinte, indenização alguma que sirva como uma espécie de recompensa.

É comum também a ocorrência de aplicação de pena de forma desproporcional na seara penal. Certamente, pessoas que não dispõe de recursos suficientes não terão uma defesa como teria um acusado que tem condições de contratar advogados qualificados, especializados; o que seria então que aconteceria se não houvesse essa previsão legal que dispõe sobre o direito de defesa a todos, com ampla defesa e contraditório, obedecendo ao devido processo legal; certamente, seria o caos.

Buscando fornecer uma resposta satisfatória a esse questionamento, pode-se utilizar os próprios depoimentos fornecidos por advogados com pensamentos diversos. Aparentemente, tais depoimentos possuem conteúdos contrários, conflitantes. Entretanto, analisando com uma maior atenção, percebe-se que o advogado que concedeu o primeiro depoimento, o advogado Carlos da Silva, apesar de afirmar que não defende tais pessoas, reconhece que os mesmo possuem direitos de defesa. E mais, percebe-se que ele, ao falar que não colocaria seus conhecimentos à disposição desse trabalho, diz que assim não agiria porque não seria ético agir de forma a enganar a justiça, seja distorcendo a realidade dos fatos, seja influenciando ou comprando testemunhas.

Já o segundo advogado, João dos Santos, em seu depoimento, afirma que defenderia sem problema algum, aceitaria e aceita patrocinar tais causas, obviamente, por não enxergar conflito dessa sua atividade com a regulamentação ética da advocacia. Ou seja, para ele, não haveria choque algum, uma vez que tal atividade não fere a própria ética.

Tal tese pode ser mais bem fundamentada através do próprio Código de Ética da advocacia. A mesma legislação que, em princípio, prevê a vedação de patrocínio de causas que vão de encontro à ética e à moral, também faz previsão de que a esfera penal merece um tratamento diverso, como pode ser observado através do seu artigo 21: “É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”.

Observa-se, através da leitura do artigo, que, não somente é direito assumir a defesa desconsiderando a própria opinião sobre a culpa do acusado, como é dever, ou seja, o advogado é obrigado a assumir essa causa, mesmo considerando que tal acusado realmente cometeu uma ilicitude e que deve ser punido por tal atitude.

Assim, compreende-se que, de forma razoável, realmente não há problema em patrocinar esses tipos de causa, desde que o advogado, ao representar seu cliente, mantenha sua autonomia e sua independência. Obviamente, não daria para falar em imparcialidade do advogado, uma vez que, nitidamente, não há como ele se manter imparcial quando representa um cliente. Certamente, a vitória do cliente é uma vitória sua também.

Portanto, mantendo a autonomia, bem como a independência, é tranqüilamente aceitável, dentro da regulamentação existente a respeito da ética dos advogados, aceitar o patrocínio de causas de pessoas que, certamente, cometeram ilicitudes, principalmente na esfera penal. Diz-se que devem ser mantidas a autonomia e a independência, pois, em assim sendo, o advogado não se envolverá de forma apaixonada, não entrará para um jogo do tudo ou nada, como acontece muitas vezes.

Assim sendo, atuando com independência e autonomia, o advogado fará de tudo o que for possível, dentro da legalidade, inclusive de acordo com os ditames éticos, para defender seu cliente. Ou seja, se está comprovado que o acusado realmente cometeu um crime, entretanto, a acusação é desproporcional ao verdadeiro acontecimento, a atuação do advogado não será no sentido de afastar a autoria e a conseqüente culpabilidade do seu cliente. Sua atuação será em torno do excesso, do exagero da acusação, impedindo, assim, que seu cliente, que apesar de ter agido de forma que infringiu o regramento jurídico, seja condenado com uma pena desproporcional à ilicitude da ação.

Dessa forma, o advogado não terá uma atuação que vá de encontro à ética; ele não estará infringindo a regulamentação de sua categoria. A sua independência e autonomia não permitirão que ele, juntamente com seu cliente, distorça os verdadeiros fatos e eventos ocorridos, bem como não permitirão que ele influencie e auxilie o seu cliente a mentir em juízo ou a ameaçar e influenciar testemunhas.

Assim sendo, percebe-se que, realmente, há um aparente choque, um aparente conflito em relação ao direito de defesa assegurado a todos e o patrocínio de causas que vão de encontro à ética. Entretanto, apesar desse suposto conflito, pôde-se observar que não há empecilho para o patrocínio de causas relacionadas à defesa de pessoas que realmente cometeram crime. Feita tal defesa dentro dos limites legais, obedecendo não somente a lei positivada, como também a própria lei da consciência, trabalhando com dignidade, zelo, probidade, honestidade, boa-fé e, acima de tudo, tendo como referência a própria sociedade, o advogado estará não somente trabalhando em prol do seu cliente, evitando que ele seja punido desproporcionalmente, como estará, indubitavelmente, colaborando, auxiliando a própria justiça, papel que, como já dito, está expresso na legislação.

Concluindo, pode ser dito que o advogado pode e, na medida do possível, deve patrocinar tais causas, impedindo erros, abusos e arbitrariedade por parte do Estado, trabalhando para que seu cliente seja processado de forma razoável, justa e proporcional, perquirindo, assim, o bem comum, o progresso da sociedade.

 

Diante do exposto, portanto, percebeu-se que o próprio Código de Ética, que, aparentemente, veda o patrocínio de tais causas, possibilita, ou mais, obriga, a atuação do advogado na defesa de tais acusados. Dessa forma, foi observado que, indubitavelmente, não há ocorrência de conflito entre a norma constitucional e o disposto no mencionado Código, estando, assim, as condutas especificadas dos advogados nesses tipos de defesa amparadas e fundamentadas nas próprias determinações éticas da categoria.

~ por Vika em Maio 5, 2008.

Uma Resposta to “Direito de defesa X ética”

  1. Sem Comentários!
    O advogado, não deve ser um advogado do diabo como no caso Isabella. O casal e os seus respctivos advogados estão MENOSPREZANDO A INTELIGÊNCIA DA SOCIEDADE, não fazendo a lei prevalecer e sim a RAIVA dos dois. É necessário pensar no que é exposto na mídia, mas, não se deve esquecer de que conhecer a família no seu “intímo” NÃO faz o crime sumir e sim se tornar mais e mais hediondo! Não é claro que o casal e os advogados estão ganhando tempo para algo? Não saberemos o que, até que aconteça! Espero que esse crime não acabe em PIZZA. Espero que terceiros, principais ou até advogados sejam punidos! Por mentirem e nos desprezarem a inteligência GERAL!

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